LEI 9096/1995

Lei dos Partidos Políticos

Lei 9.096, de 1995

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Art. 23 - A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.

§ 1º - Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.

§ 2º - Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.