LEI 9096/1995

Lei dos Partidos Políticos

Lei 9.096, de 1995

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Art. 51 - É assegurado ao partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral o direito à utilização gratuita de escolas públicas ou Casas Legislativas para a realização de suas reuniões ou convenções, responsabilizando-se pelos danos porventura causados com a realização do evento.