LEI 9096/1995

Lei dos Partidos Políticos

Lei 9.096, de 1995

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Art. 59 - O art. 16 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.16.

III - os partidos políticos.

§ 3º - Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica.”