LEI 9492/1997

Lei nº 9492, de 1997

Lei 9492/1997

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Art. 12 - O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

§ 1º - Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

§ 2º - Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.