LEI 9492/1997

Lei nº 9492, de 1997

Lei 9492/1997

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Art. 30 - As certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores, conforme previstos no § 4º do art.

21 desta Lei, devidamente identificados, e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial.