LEI 9492/1997

Lei nº 9492, de 1997

Lei 9492/1997

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Art. 34 - Os índices serão de localização dos protestos registrados e conterão os nomes dos devedores, na forma do § 4º do art.

21, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que em caráter provisório ou parcial, não decorrente do cancelamento definitivo do protesto.

§ 1º - Os índices conterão referência ao