LEI 9609/1998

Lei nº 9609, de 1998

Lei 9609/1998

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Art. 7º - O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada.