LEI COMPLEMENTAR 105/2001

Lei Complementar 105, de 2001

Lei Complementar 105, de 2001

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Art. 8º - O cumprimento das exigências e formalidades previstas nos artigos 4o, 6o e 7o, será expressamente declarado pelas autoridades competentes nas solicitações dirigidas ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários ou às instituições financeiras.