Art. 8º - As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
I -
(VETADO) II - demais serviços, 5% (cinco por cento).
Lei Complementar 116, de 2003
Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.
1 bloco(s) encontrado(s).
Art. 8º - As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
I -
(VETADO) II - demais serviços, 5% (cinco por cento).