LEI COMPLEMENTAR 12/1971

Lei Complementar 12, de 1971

Lei Complementar 12, de 1971

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Art. 4º - O Poder Executivo adotará as providências necessárias à exclusão, em variações patrimoniais de exercícios anteriores, do resultado de operações de crédito realizadas através do giro da divida mobiliária interna da União.