Art. 4º - O Poder Executivo adotará as providências necessárias à exclusão, em variações patrimoniais de exercícios anteriores, do resultado de operações de crédito realizadas através do giro da divida mobiliária interna da União.
LEI COMPLEMENTAR 12/1971
Lei Complementar 12, de 1971
Lei Complementar 12, de 1971
Texto oficial formatado
Texto da lei
Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.
1 bloco(s) encontrado(s).
Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral.
Voltar para a lei inteira