LEI COMPLEMENTAR 151/2015

Lei Complementar 151, de 2015

Lei Complementar 151, de 2015

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Art. 9º - Nos casos em que o ente federado não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo referido no § 3º do art.

3o, será suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.

Parágrafo único.

Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação referida no inciso IV do art. 4o, será o ente federado excluído da sistemática de que trata esta Lei Complementar.