LEI COMPLEMENTAR 154/2016

Lei Complementar 154, de 2016

Lei Complementar 154, de 2016

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Art. 1º - O art. 18-A da , passa a vigorar acrescido do seguinte § 25:

"Art. 18-A.

§ 25 - O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade." (NR)