LEI COMPLEMENTAR 157/2016

Lei Complementar 157, de 2016

Lei Complementar 157, de 2016

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Art. 5º - O art. 3o da , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º-A e 1o-B:

“Art. 3º ..........................................................................

§ 1º-A.

Na hipótese de pessoa jurídica promover saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as transações comerciais não presenciais, o valor adicionado deverá ser computado em favor do Município onde ocorreu a transação comercial, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados no mesmo Estado ou no Distrito Federal.

§ 1º-B.

No caso do disposto no § 1º-A deste artigo, deverá constar no documento fiscal correspondente a identificação do estabelecimento no qual a transação comercial foi realizada.

...................................................................................” (NR)