Art. 6º - Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei Complementar, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no e no
§ 1º - do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 .
Lei Complementar 157, de 2016
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Art. 6º - Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei Complementar, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no e no
§ 1º - do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 .