Art. 2º - Os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela , em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio, nos termos do .
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a transação será celebrada nos termos da , ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 dezembro de 2006.