LEI COMPLEMENTAR 174/2020

Lei Complementar 174, de 2020

Lei Complementar 174, de 2020

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Art. 4º - As microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 2020 poderão fazer a opção pelo Simples Nacional, prevista no , no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de abertura constante do CNPJ.

§ 1º - A opção prevista no caput deste artigo:

I – deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal, seja, caso exigível, a estadual; e

II – não afastará as vedações previstas na .

§ 2º - O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.