Art. 4º - As microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 2020 poderão fazer a opção pelo Simples Nacional, prevista no , no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de abertura constante do CNPJ.
§ 1º - A opção prevista no caput deste artigo:
I – deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal, seja, caso exigível, a estadual; e
II – não afastará as vedações previstas na .
§ 2º - O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.