LEI COMPLEMENTAR 29/1976

Lei Complementar 29, de 1976

Lei Complementar 29, de 1976

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Art. 2º - Ressalvado o disposto no

§ 4º - do art. 99 da Constituição , o funcionário que se aposentar com fundamento nesta Lei não poderá adquirir outro vínculo com a Administração Federal ou fundação instituída pela União, sob pena de cassação da aposentadoria. (Revogado)