LEI COMPLEMENTAR 32/1977

Lei Complementar 32, de 1977LC 32/1977

Lei Complementar 32, de 1977

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Art. 1º - O , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Somente será admitida a elaboração de lei que crie Município, se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores inscritos."