LEI COMPLEMENTAR 32/1977

Lei Complementar 32, de 1977LC 32/1977

Lei Complementar 32, de 1977

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Art. 2º - A criação de Município, decorrente de manifestação favorável, em plebiscito, em que não haja alcançado a maioria absoluta dos eleitores, será objeto de confirmação plebiscitária, nos termos desta Lei e dentro de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.

§.1º - (Vetado.)

§ 2º - (Vetado.)