Art. 2º - Os funcionários aposentados na forma da , ou nos termos desta Lei farão jus à revisão dos respectivos proventos com base no Plano de Classificação de Cargos de que trata a , observadas as mesmas normas que disciplinam o assunto em relação aos servidores inativos sem vantagens do citado Plano e respeitada, em cada caso, a proporcionalidade de proventos.
Parágrafo único - A revisão de proventos de que trata este artigo, relativamente aos funcionários aposentados na forma da , produzirá efeitos financeiros a partir do início da vigência desta Lei e, nos demais casos, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do ato de aposentadoria.