Art. 1° - Não estão as indústrias da pesca de que trata o , devidamente registradas no Registro Geral da Pesca, que tenham seus empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sujeitas à contribuição estabelecida no , alterada pela Lei Complementar n° 16, de 30 de outubro de 1973, e no .
LEI COMPLEMENTAR 55/1987
Lei Complementar nº 55, de 1987
LC 55/1987
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