Art. 2º - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados no território de cada Município serão imediatamente creditados a este, através do próprio documento de arrecadação, no montante em que esta estiver sendo realizada.
LEI COMPLEMENTAR 63/1990
Lei Complementar nº 63, de 1990
LC 63/1990
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