LEI COMPLEMENTAR 63/1990

Lei Complementar nº 63, de 1990

LC 63/1990

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Art. 7º - Dos recursos recebidos na forma do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, os Estados entregarão, imediatamente, 25% (vinte e cinco por cento) aos respectivos Municípios, observados os critérios e a forma estabelecidos nos arts. 3º e 4º desta Lei Complementar.