Art. 13.
No exercício de 1962, o FFAP será instalado e mantido com verba originada de operações de crédito, realizadas pelo Poder Executivo, no montante de cinco (5) bilhões de cruzeiros.
Lei Delegada 8, de 1962
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Art. 13.
No exercício de 1962, o FFAP será instalado e mantido com verba originada de operações de crédito, realizadas pelo Poder Executivo, no montante de cinco (5) bilhões de cruzeiros.