Art. 9º - Para consecução dos objetos do FFAP o seu Conselho poderá, por indicação dos órgãos técnicos do Ministério da Agricultura e mediante as condições que estabelecer, celebrar convênios e acordos com entidades públicas e privadas e com os governos dos Estados e prefeituras municipais, transferindo-lhes parte dos seus encargos.
LEI DELEGADA 8/1962
Lei Delegada 8, de 1962
Lei Delegada 8, de 1962
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