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Verbete pesquisado.



ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL

O início do inquérito policial dependerá da natureza do crime a ser analisado. Tratando-se de crime de ação pública incondicionada, na qual a iniciativa do Ministério público independe de qualquer condição, a autoridade policial deverá intentar o inquérito policial (artigo 5º do CPP): a) de oficio, assim que tomar conhecimento do delito; b) mediante requisição da autoridade judiciária ou do ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver a qualidade da representá-lo. A instauração ex officio verificar-se-á na medida que a autoridade policial vier a conhecer a realização do delito em função de sua atividade rotineira. Feito isso, procede-se a instauração do inquérito mediante portaria da autoridade administrativa. A portaria é uma peça simples, na qual a autoridade fixa haver tido ciência da prática de um crime sujeito a ação penal pública incondicionada, declinando-se, sempre que possível, a data e o local da realização do delito, o nome e o prenome da vítima e do indiciado. Em certos casos, nesse mesmo instrumento algumas diligências são também encaminhadas. De igual modo, os crimes de ação penal pública incondicionada podem ser informados pelo Ministério públicos, pela autoridade judicial ou ainda pela vítima do delito.


ABERTURA DE HOSTILIDADE

À BEÇA

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