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Verbete pesquisado.



AÇÃO COLETIVA TRABALHISTA

O direito coletivo pressupõe uma relação coletiva de trabalho, em que são indeterminados os indivíduos a quem possa o dissídio coletivo interessar. O processo coletivo é atípico, porque não visa reconhecer, mas a criar direitos. A ação coletiva é de natureza econômica ou jurídica, ou seja, envolve controvérsias de fixação de novas condições de trabalho ou de aplicação, respectivamente, e pode ser intentada, em qualquer caso, pela parte empresarial ou pela parte trabalhadora. A ação coletiva de natureza econômica abrange interesses coletivos abstratos e quer obter um pronunciamento jurisdicional constitutivo do Tribunal Regional do Trabalho, para criar ou modificar condições de trabalho, sobretudo cláusulas salariais, provocando e obrigando o juiz a proferir sentença: "dispositiva", "constitutiva", "determinativa", nunca condenatória. Não objetiva a ação coletiva de natureza econômica a condenação, porque o interesse em jogo é abstrato, e não concreto. A ação coletiva de natureza jurídica é declaratória, pois tem em mira a interpretação jurisdicional genérica do sentido da lei ou de normas coletivas vigentes (convenções, acordos, sentenças normativas, regulamento, costumes).


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