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Verbete pesquisado.



DIREITO PENAL SUBJETIVO

Faculdade do Estado, como expressão de soberania, de aplicar as sanções penais a quem comete delitos. Direito de punir. Exprime também a faculdade de qualquer pessoa de não sofrer sanções penais, desde que sua conduta não seja definida como infração penal.


DIREITO PENAL SOCIALISTA

DIREITO PENAL SUBSTANTIVO

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