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Verbete pesquisado.



EMBARGOS DO DEVEDOR

O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão autuados em apenso aos autos do processo principal (artigo 736 do CPC). Não são admissíveis embargos de devedores antes de seguro o juízo: a) pela penhora, na execução por quantia certa; b) pelo depósito, na execução para entrega de coisa. Prazo: o devedor oferecerá os embargos no prazo de dez dias contados: a) da intimação da penhora (artigo 669 do CPC); b) dos termos de depósito (artigo 622 do CPC); c) da juntada dos autos do mandado de imissão na execução para entrega de coisa (artigo 625 do CPC); d) da juntada aos autos do mandado de citação, na execução das obrigações de fazer ou de não fazer (artigo 738 do CPC).


EMBARGOS DO CREDOR

EMBARGOS DO EXECUTADO

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