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Verbete pesquisado.
EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU DA EMPRESA
É garantida a indenização em dobro nas hipóteses de extinção da empresa, ou estabelecimento, filial, agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo maior (artigos 497 e 498 da CLT). Se se tratar de motivo de força maior, que abale financeiramente o empregador, a indenização será simples (inciso I do artigo 502 da CLT).