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Verbete pesquisado.



HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

1) A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esse verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. 2) No processo trabalhista não há o princípio da sucumbência. As partes têm o jus postulandi. Contratam o advogado se assim o desejarem. Havendo advogado contratado particularmente, se este fizer juntar aos autos o contrato, até antes de cumprir-se o mandato de levantamento ou o precatório, o juiz determinará sejam pagos pelo cliente. Aplicou subsidiariamente o artigo 99 da Lei 4.215/63, apesar da relação contratual aí ser civil e, na Justiça do Trabalho, só caber honorários numa única e diferente hipótese, quando o advogado é dado pelo sindicato ao trabalhador e o patrão sucumbe. No caso de justiça gratuita trabalhista, regida pela Lei 5.584/70, os honorários do advogado serão pagos pelo vencido quando o empregado for assistido, representado ou substituído pelo sindicato assistente. Mesmo quando o advogado reclamar pessoalmente como empregado, não terá jus a honorários na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. A jurisprudência trabalhista sempre se inclinou contra as custas proporcionais, porque só há um vencido, mas ultimamente vem-se aplicando o artigo 21 do CPC nos casos de perícia requerida pelo empregado que sucumbe neste ponto.


HONORÁRIOS

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

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