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Verbete pesquisado.



INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

Conta-se do dia seguinte ao da data em que os advogados (ou as partes, na Justiça do Trabalho) são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão (artigo 242, em combinação com os artigos. 184 e 508 do CPC). Na Justiça do Trabalho, a contagem se faz em atenção à data da publicação, no órgão oficial ou oficializado, ou da conclusão ou dispositivo do acórdão, o que afina com o artigo 506, inciso III, do CPC. Quando na audiência é publicada a decisão ou sentença, reputam-se nela intimados os advogados (parágrafo 10 do artigo 242 do CPC). Para o revel, corre o prazo de recorrer da decisão proferida em audiência (artigo 322, do CPC). Não se intima para que o prazo flua. Na Justiça do Trabalho, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes ou seus patronos consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas. E da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência (artigo 852, da CLT) e para que o revel não venha a ter um tratamento processual privilegiado.


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INTERPRETAÇÃO

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