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Verbete pesquisado.



JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITUM

Conforme o artigo 128 do Código de Processo Civil que diz: O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Apesar de o artigo referir-se a lide e não a pedido, mostra-se que o conflito intersubjetivo de interesses será decidido dentro dos limites em que as partes o levarem ao processo, ou seja, o pedido. Nem mais, nem diferente do que foi postulado pelo autor, nem fora dos fatos envolvidos na causa de pedir, pode decidir o juiz. É mandamento próprio do princípio dispositivo, pelo qual o juiz fica na dependência das partes quanto aos fatos: por iniciativa delas é que ele prove (em contrário: princípio inquisitório). As questões não suscitadas pelas partes, sejam exceções de Direito Processual (que tendem à rejeição da demanda em pronunciamento quanto ao fundamento) ou de Direito material (erro, dolo, fraude, simulação, coação, prescrição, exceptio non adimpleti contractus), não podem ser conhecidas pelo juiz. Há, entretanto, questões processuais conhecíveis ex officio (parágrafo 4º e caput do artigo 301 do CPC) e também questões substanciais (exemplo: falta de escritura pública, quando o valor for superior à taxa legal). A exceção de incompetência ratione materiae é peremptória (isto é, por ser pronunciada a qualquer tempo da demanda) e a exceção de coisa julgada material é processual, pronunciável de ofício e irrenunciável, podendo ser observada pelo juiz ainda que não tenha sido alegada.


JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA

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