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Verbete pesquisado.



LAUDO PERICIAL

Havendo concordância entre perito e assistentes, o laudo é único e unânime, escrito pelo perito. Do contrário, cada qual redigirá o seu, dando razões em que se fundar. Se houver convergências, com restrições, quem as formular registrará a observação. Com relação ao prazo, tanto para o perito como para os assistentes será o mesmo, ou seja, ambos devem apresentar o laudo em cartório pelo menos dez dias antes da audiência de instrução e julgamento. O juiz não está jungido ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Inclusive havendo nova perícia, o juiz, abandonando esta, pode forrar seu entendimento com o primeiro laudo, se convencido ante o cotejo do mesmo com outros dados posteriores comprovados nos autos. O que ele não pode é abandonar o laudo, arbitrariamente, sem ter algum outro elemento de convicção. Este princípio da livre convicção do juiz ante o laudo pericial é tradicional do nosso Direito. Vincular o juiz necessariamente ao laudo seria substituir a decisão judicial, própria e exclusiva da jurisdição, que só o juiz tem, por uma opinião técnica de um leigo em judicatura, que não possui esse poder jurisdicional. Seria o perito usurpar a função jurisdicional do juiz, impedindo-o de controlar se o laudo cumpre ou não os requisitos para sua eficácia probatória. Ademais o juiz não deve se conformar com resultados contrários às demais provas dos autos ou absurdos em si mesmos.


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