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Verbete pesquisado.



LEILOEIRO

1) Não havendo licitante, nem adjudicação nem remição, o juiz poderá mandar vender os bens por leiloeiro, que ele nomeará. Diz o Código de Processo Civil que o leiloeiro (público) será livremente escolhido pelo credor (artigo 706), quando houver mais de um. 2) Na Justiça do Trabalho, a faculdade é do juiz. Cumpre ao leiloeiro observar fielmente o que dispõe o artigo 705 do Código de Processo Civil. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, expedindo a carta de arrematação (artigo 707 do CPC).


LEILÃO JUDICIAL

LEIS ABSOLUTAS

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