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Verbete pesquisado.



LIBERDADE SINDICAL

Em relação ao grupo profissional, é o aspecto da mesma em que se afirme a liberdade do grupo no confronto do Estado e do indivíduo. A liberdade sindical pode ser encarada sob várias perspectivas, variável que tem tido seu conceito no tempo e no espaço. A classificação encara as liberdades em face do grupo, do indivíduo e de ambos perante o Estado, na seguinte ordem: liberdade de aderir a sindicato, é considerada pela doutrina o aspecto positivo da liberdade de associação. Os trabalhadores e empregadores, sem nenhuma distinção, têm direito, independente de prévia autorização, de se filiar a sindicato, com a única condição de se conformar com os seus estatutos. Liberdade de não se filiar a um sindicato é o segundo aspecto da liberdade sindical em função do indivíduo. Constitui o que, de forma imprópria, se costuma denominar o aspecto negativo da liberdade, pois implica uma conduta individual omissa em relação à filiação sindical. Esta conduta importa na negação da liberdade do grupo profissional, muitas vezes estimulada pela lei, de se considerar representante de toda a profissão. Liberdade de se demitir de um sindicato é a liberdade de se retirar de um sindicato tem estreito vinculo com a liberdade de aderir e a de não aderir à associação profissional. Dessa forma, é assegurada a liberdade individual contra o imperialismo do grupo. O direito de demissão é de ordem pública, não se admitindo cláusula contrária em convenção coletiva que lhe reduza o alcance, nem igual cláusula no estatuto do sindicato.


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