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Verbete pesquisado.



LIMINAR NA CAUTELAR

O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso da reclamação e desta será sempre dependente. Se antes, mesmo assim se justifica pela possibilidade do processo posterior, indispensável para a eficácia da medida cautelar, no prazo de trinta dias, sob pena de perempção, contado da data da efetivação da medida cautelar, durante o qual ele conserva sua eficácia, salvo, naturalmente, justa causa processual. Tratando-se de medida intercorrente no processo principal, esta eficácia dura enquanto pende este, inclusive havendo suspensão. Em qualquer hipótese, a medida pode ser revogada. O requerido será ouvido, e, se não contestar, presume-se que aceitou como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, decidindo, então, a junta ou juiz em cinco dias. E pode haver julgamento conforme o estado do processo. É lícito ao juiz conceder, liminarmente, ou após justificação prévia, a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, porque só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes. A concessão liminar pode ser com ou sem citação do réu; nesta última hipótese, com ou sem justificação e com ou sem caução. Na concessão liminar não há sentença cautelar, pois, cumprida, efetiva-se a medida. Na Justiça do Trabalho, pelo que se depreende, a única cautelar prevista na CLT (inciso IX do artigo 659), a competência para decidi-la é do juiz. Logo, a decisão dada é irrecorrível ordinariamente, uma vez que só cabe recurso ordinário das decisões definitivas das Varas do Trabalho, ou das decisões definitivas dos TRTs, em processos de sua competência originária.


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