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Verbete pesquisado.



LITISCONSÓRCIO

Conjunto de pessoas que participam de uma só ação, em que há pluralidade de partes entre si adversas, umas e outras empenhadas na defesa cumulativa de interesses comuns. O mesmo que cumulação de partes litigantes. O litisconsórcio diz-se: a) ativo, quando há maioria de autores em comunhão de interesses ou indivisibilidade de direito controvertido; b) facultativo, próprio ou simples, é todo consórcio por conexão, ou não necessário, que resulta de acordo de vontades das partes litigantes; c) facultativo, impróprio, o que se estabelece quando há comunidade de fato ou de direito; d) necessário, especial ou qualificado, se é determinado expressamente pela lei, por solidariedade de interesses, ou natureza do vínculo jurídico existente entre os litisconsortes, circunstância que impõe uma solução única em proveito de todos; e) passivo, quando se verifica maioria de réus ou correlação, de fato ou de direito, entre as questões suscitadas.


LITIS DECISIO

LITISCONSÓRCIO ATIVO

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