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Verbete pesquisado.



MÃE SOCIAL

As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães sociais visando propiciar ao menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social. Considera-se mãe social, para efeito da Lei 7.644/87, aquela que, se dedicando à assistência ao menor abandonado, exerça-se encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares, que serão isoladas, formando, quando agrupadas, uma aldeia assistencial ou vila de menores. A mãe social, enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados, na casa-lar que lhe for destinada. À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos: a) anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; b) remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo; c) repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas; d) apoio técnico, administrativo e financeiro; e) trinta dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o Capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho; f) beneficies e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurança obrigatória; g) gratificação de Natal (décimo terceiro salário); h) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.


MÃE GESTACIONAL

MÁFIA

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