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Verbete pesquisado.



MEDIDA CAUTELAR

O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso da reclamação e desta será sempre dependente. Se antes, justificada pela possibilidade do processo se posterior, indispensável para a eficácia da medida cautelar. A ação principal deve ser impetrada, sob pena de perempção, no prazo de trinta dias contados da data da medida intercorrente no processo principal. Esta eficácia dura quanto pende este, inclusive havendo suspensão. Em qualquer hipótese a medida pode ser revogada. Na concessão liminar não há sentença cautelar, pois, cumprida, efetiva-se a medida. Nas cautelares preparatórias deve o autor declarar qual a pretensão futura a ajuizar e sua causa pendi. No processo cautelar não é admissível a reconvenção. Na Justiça do Trabalho, a única medida cautelar prevista é a "medida liminar que visa tornar sem efeito transferência do empregado, sem sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato de trabalho" a competência para decidi-la é do juiz presidente da junta e não do órgão de 1° grau. Daí a decisão é irrecorrível ordinariamente (que corresponde à apelação do processo comum), uma vez que só cabe recurso ordinário das decisões definitivas das juntas ou definitivas das dos TRTs, em processo de sua competência originária.


MEDIDA

MEDIDA CAUTELAR FISCAL

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