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Verbete pesquisado.
OFENDIDO
Sujeito passivo da infração penal. Vítima. Constitui circunstância agravante cometer o crime quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade, ou em ocasião de desgraça particular do mesmo. No caso de morte do ofendido, ou de ter sido ele declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação, de oferecer a queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.