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Verbete pesquisado.



PERÍODOS DE DESCANSO

Entre duas jornadas de trabalho haverá um mínimo de onze horas consecutivas para descanso. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatório a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas. O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Quando o intervalo para repouso e alimentação previsto no artigo 71 da CLT não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor de dez minutos não reduzidos da duração normal de trabalho (artigos 66 a 72 e 382 a 386 da CLT).


PERÍODO SUSPEITO

PERITAGEM

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