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Verbete pesquisado.



PLURALIDADE SUBJETIVA

A pluralidade subjetiva é também denominada concurso necessário, visto o requisito de mais de uma pessoa ser indeclinável, por estar previsto no texto legal. Essa situação não se identifica com a coautoria, conhecida também como concurso eventual, porque o tipo não impede que a infração seja cometida por urna só pessoa. Nos crimes plurissubjetivos, há vários autores, no concurso eventual, um só autor com participantes ou coautores. Em decorrência da distinção referida, resulta que na pluralidade subjetiva (concurso necessário), todos os autores praticam a ação típica, ao passo que no concurso eventual (coautoria), pode ocorrer que nem todos hajam praticado atos típicos, todavia, como de qualquer modo concorrem para o crime, a conduta incide no campo penal, em consequência do caráter ampliativo do mencionado dispositivo da lei. Na realidade (no concurso eventual), observam-se ação principal (típica) e ações acessórias, auxiliares. Donde a distinção entre autoria e participação (stricto sensu), conforme se refira uma e outra, respectivamente.


PLURALIDADE DE INFRAÇÕES PENAIS

PLURILATERAL

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