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Verbete pesquisado.



PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO

O princípio da absorção revela que o fato descrito tem uma norma; se estiver compreendido em outra mais ampla, será regido por esta. Lex consumens derogat legi consumptae. A norma-fim envolve o fato previsto por outra (norma-meio). Revelam relação de fim a meio, de mais a menos. Diferentemente do que se dá com outros princípios, em que o confronto de normas se opera em plano abstrato, o princípio da absorção requer análise do caso concreto. Isso se explica pela circunstância de observação de dois fatos para constatar se um envolve o outro. Em síntese, a ação delituosa se desdobra em atos que, isoladamente, se enquadram na descrição de um crime. A absorção, apesar de divergências doutrinárias, se opera quando o fato descrito em uma norma for: a) elemento constitutivo de crime previsto em outra norma; b) meio para alcançar um fim que, por sua vez, é definido como crime por outra norma. Na primeira hipótese, o destrinçar do fato mostrará, em sua estrutura, que, em parte, está previsto em outra norma. De outro lado, um fato será meio quando o delinquente o percorrer para alcançar o fim proposto. Nessa passagem, reina divergência doutrinária a fim de serem individualizados os casos em que se opera a consunção. Os autores que subscrevem o princípio em exame aceitam o raciocínio quando o meio for trânsito necessário para atingir o fim. O homicídio absorverá a lesão corporal porque a execução consistente no "matar alguém" exige ofensa à "integridade corporal ou à saúde de outrem". Sequer em tese é imaginável que se mate uma pessoa, sem antes ser realizada a conduta típica da lesão corporal. Esta é, pois, meio necessário para a consumação do homicídio. Os autores dissentem quanto à configuração do princípio, se o meio não for necessário, mas o agente o escolher para realizar a infração penal. Formam-se duas correntes. Uma nega a possibilidade de ser invocada a absorção. Outra, entretanto, admite-a, desde que o delito-meio seja normalmente praticado para realizar o mais grave (id quod plerumque accidit). O estelionato é o crime contra o patrimônio em que o agente induz ou mantém em erro o sujeito passivo a fim de obter indevida vantagem econômica. O meio utilizado pelo delinquente pode consistir em falsificação da moeda, que também é infração penal. Em se considerando que a referida contratação é crime, mas ato da ação de estelionato, ou em outros termos, meio de um fim, a literatura registra posições sustentando que o crime-fim (estelionato) absorve o crime-meio (moeda falsa). Essa conclusão, todavia, encontra opositores.


PRINCÍPIO COSMOPOLITA

PRINCÍPIO DA AÇÃO

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