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Verbete pesquisado.



PROVA (LIVRE APRECIAÇÃO)

O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegadas pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial. O sistema da livre convicção é um princípio que torna o juiz um legislador "secundário". A livre apreciação das provas é princípio imperativo, não suscetível de acordo das partes que a produziram. O juiz deve aferir o valor de todas as provas em conjunto, sem se preocupar com o que se passa noutro processo que se ligue ao que estuda.


PROVA LITERAL

PROVA ORAL

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