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Verbete pesquisado.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Previsto no parágrafo 5° do artigo 212 da Constituição e devido pelas empresas, é calculado com base na folha de salário-de-contribuição, entendendo-se como tal o definido no artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91, e legislação posterior. Não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não vincula, para qualquer efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados das empresas contribuintes.