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Verbete pesquisado.



SENTENÇA (CORREÇÃO)

A CLT, artigo 833, estatui que "existindo na decisão, evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho". Corrige-se o divórcio entre a vontade do juiz e o que ficou expresso na sentença. Nada é dito sobre embargos declaratórios, que todavia sempre foram admitidos no processo trabalhista por invocação subsidiária apropriada e que têm prazo fatal e dependem necessariamente de interposição pela parte, o que os distingue da correção, que pode ser feita de ofício e a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito julgado. A correção só cabe se o tribunal deu provimento no todo ou em parte. Nunca quando nega. Quem corrige é quem profere a sentença ou o acórdão. E deve fazê-lo sem alterar o decisum.


SENTENÇA CONSTITUTIVA

SÃO PAULO

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