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Verbete pesquisado.
TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
Ao todo em número de 24 regiões são constituídos cada um em seis ou mais juízes togados e menos de onze um deles será escolhido dentre advogados um dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho; e os demais dentre juízes do Trabalho, da respectiva região. Dentre os seus juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos presidentes e vice-presidentes, assim como os presidentes de Turmas, onde as houver. Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença, além do presidente, da metade e mais um número de seus juízes, dos quais, no mínimo, um representante dos empregados e outros dos empregadores. Nos Tribunais Regionais, as decisões tornar-se-ão pelo voto da maioria dos juízes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público (artigo 116 da Constituição Federal). Os Tribunais Regionais do Trabalho que funcionarem divididos em Grupos de Turmas promoverão a especialização de um deles com a competência exclusive para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos. Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo 678 da CLT, exceto a de que trata o inciso I da alínea c do item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas (artigo 679 da CLT). Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido em 24 regiões.