A Sociedade Unipessoal de Advocacia é uma modalidade que permite ao advogado exercer sua profissão de forma individual, mas com os benefícios de uma pessoa jurídica. Isso significa que, ao invés de prestar serviços legalmente com seu CPF, você terá um CNPJ, o que pode trazer vantagens significativas, especialmente em termos fiscais.
Sendo assim, a Sociedade Unipessoal de Advocacia é um tipo de empresa que só pode ser constituída por um advogado e tem seu registro feito junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Essa forma de sociedade é uma novidade em relação ao modelo anterior, que exigia que advogados se associassem a outros profissionais do direito para abrir um escritório.
Com ela, é possível ter o controle total do seu negócio, sem a necessidade de dividir decisões ou lucros. Além do mais, gerir uma Sociedade Unipessoal de Advocacia pode ser mais simples do que você imagina.
1. Natureza Jurídica
A Sociedade Unipessoal de Advocacia, conforme o parágrafo 7º do artigo da Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, é considerada uma sociedade de natureza simples, mesmo sendo fornecida por apenas um advogado. Sua constituição não exclui a responsabilidade pessoal do advogado por eventuais danos causados por sua atuação profissional.
Art. 15 – Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
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§ 7º – A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
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Assim, a Sociedade Unipessoal de Advocacia possui personalidade jurídica própria, sendo tratada como uma entidade separada da pessoa física do advogado. No entanto, a responsabilidade civil pessoal do advogado pela prática de atos ilícitos no exercício da advocacia não é afastada, garantindo-se, assim, a proteção ao cliente em caso de má conduta ou erro profissional.
2. Tributação
Um dos principais atrativos da Sociedade Unipessoal de Advocacia está no regime de tributação. Diferentemente da tributação aplicável ao advogado que exerce a profissão de pessoa física, que segue a tabela progressiva do Imposto de Renda (IRPF), a SUA pode optar pelo regime de tributação do Simples Nacional (Lei Complementar 123/06).
No Simples Nacional, os tributos são pagos de maneira unificada, com alíquotas reduzidas e progressivas, de acordo com a receita bruta anual da sociedade. Esse regime é vantajoso, uma vez que a carga tributária é menor em comparação com a tributação de uma pessoa física, que pode chegar a 27,5% no IRPF, além de outros tributos incidentes. Contudo, é importante ressaltar que a inscrição da sociedade no Simples Nacional está limitada a receitas brutais anuais de até R$ 4,8 milhões.
3. Responsabilidade Civil e Autonomia Patrimonial
Embora a Sociedade Unipessoal de Advocacia tenha personalidade jurídica distinta de seu sócio (o advogado), a responsabilidade civil pessoal do advogado, no exercício de sua atividade, permanece, conforme o já mencionado artigo 37 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Isso significa que, no que se refere aos prejuízos causados ao cliente em decorrência de atos ilícitos, dolorosos ou culposos, praticados no exercício da advocacia, o advogado responderá pessoalmente.
Contudo, a Sociedade Unipessoal de Advocacia assegura a separação patrimonial entre os bens pessoais do advogado e os bens da sociedade, na medida em que se afasta a responsabilidade patrimonial direta sobre obrigações contraídas pela sociedade que não estejam relacionadas ao exercício da profissão. Em outras palavras, em obrigações de natureza com restrição civil ou comercial, o patrimônio pessoal do advogado não responde pelas dívidas da Sociedade Unipessoal de Advocacia.
4. Exigências e Requisitos Formais
Para a constituição da Sociedade Unipessoal de Advocacia, é necessário seguir algumas exigências formais e determinadas pela OAB e pelo Código Civil:
– Inscrição na OAB: a sociedade deve ser inscrita na OAB, conforme regulamentado pelo Provimento nº 112/06. Essa inscrição é necessária para que a sociedade esteja apta a exercer a advocacia de maneira regular;
– Denominação Social: a denominação social da sociedade unipessoal deve ser formada obrigatoriamente pelo nome do advogado, acrescido da expressão “Sociedade Individual de Advocacia”, a fim de garantir a transparência e a identidade do profissional que atua;
– Vedação à Participação em Outras Sociedades: o advogado que constitui uma sociedade unipessoal de advocacia está impedido de integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados, conforme o artigo 15, parágrafo 4º.
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§ 4º – Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
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5. Benefícios e Vantagens
– Planejamento Tributário: como mencionado, a principal vantagem da constituição de uma Sociedade Unipessoal de Advocacia é a possibilidade de optar pelo Simples Nacional, o que traz uma economia tributária significativa. Além disso, há uma separação patrimonial que protege os bens pessoais do advogado em determinada situação;
– Profissionalização: a constituição de uma sociedade, ainda que unipessoal, possibilita uma melhor organização dos negócios advocatícios, permitindo uma gestão financeira e administrativa mais eficiente. O advogado pode formalizar contratos, receber honorários diretamente na conta da sociedade e, eventualmente, contratar funcionários ou discutir o serviço;
– Reconhecimento Profissional: a constituição de uma pessoa jurídica no exercício da advocacia pode agregar maior prestígio e formalidade às relações com clientes e parceiros, reforçando a confiança no profissional.
6. Obrigações Contábeis e Regulatórias
Assim como qualquer pessoa jurídica, a Sociedade Unipessoal de Advocacia deve manter regularidade fiscal e contábil, com escritura contábil e apresentação de declarações fiscais junto aos órgãos competentes, como Receita Federal e Secretaria da Fazenda, além da observância das normas contábeis aplicáveis às sociedades de natureza simples.
Conclusão
A criação da Sociedade Unipessoal de Advocacia trouxe benefícios práticos e econômicos para os advogados, permitindo maior organização, proteção patrimonial em determinados casos e uma carga tributária reduzida. No entanto, é fundamental que os advogados observem o critério formais e a manutenção da responsabilidade civil pelos atos praticados no exercício da profissão. O advogado, ao optar pela constituição de uma Sociedade Unipessoal de Advocacia, encontra uma alternativa eficiente e moderna de exercício da advocacia, que harmoniza a simplicidade administrativa com as exigências éticas e jurídicas da profissão.
Equipe Editorial Vade Mecum Brasil
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