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Súmulas e Enunciados

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Súmulas TST

TST · Súmulas TST

Súmula 450

cancelada

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO

FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (cancelada por perda de eficácia considerando a decisão da ADPF 501, a partir da publicação da ata de julgamento em 15.08.2022) - Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025 É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Histórico: Súmula declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 501/SC, Rel Min. Alexandre de Moraes, DJE de 18.08.2022. Redação original: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-I) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

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Súmula 451

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDII) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 SÚMULAS Súmulas Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o exempregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

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Súmula 452

cancelada

DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E

SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) - Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Histórico: Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-I) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

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Súmula 453

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O

ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-I - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014). - Entendimento reafirmado no IRR nº 266. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas. IRR-266 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (RR-0021134-05.2023.5.04.0014, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de modo proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna presumida a existência do trabalho em condições perigosas.

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Súmula 454

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE

AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-I - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014). - Entendimento reafirmado no IRR nº 229. Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991). IRR-229 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. (RR-0000420-65.2024.5.13.0005, Tribunal Pleno, publicado em 09.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT),que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts.114, VIII, e 195, I, “a", da Constituição da República de 1988), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

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Súmula 455

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE.

(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-I com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988. SÚMULAS Súmulas

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Súmula 456

REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO.

INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (inseridos os itens II e III em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016 I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementosque os individualizam. II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015). III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de2015). Histórico: Redação original - (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

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Súmula 457

HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA

GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014). - Entendimento reafirmado no IRR nº 188. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. IRR-188 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. (RRAg-1000508-69.2023.5.02.0024, Tribunal Pleno, publicado em 03.07.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.

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Súmula 458

EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA

DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-I com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

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Súmula 459

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988. Histórico: Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1) – Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 Nº 459 (...) O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

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Súmula 460

VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA (Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016). - Entendimento reafirmado no IRR nº 232. SÚMULAS Súmulas É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. IRR-232 VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. (RR- 0000517-12.2024.5.19.0001, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

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Súmula 461

FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA (Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016). - Entendimento reafirmado no IRR nº 273. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). IRR-273 FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. (RR- 1001992-22.2023.5.02.0606, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

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Súmula 462

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO (Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 - Republicada em razão de erro material, DEJT divulgado em 30.06.2016). - Entendimento reafirmado no IRR nº 168. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. IRR-168 MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. (RR-0001341-76.2023.5.12.0008, Tribunal Pleno, publicado em 03.07.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga). O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora.

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Súmula 463

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI- 1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Tribunal Pleno/Órgão Especial